TJMS 0801874-47.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU O DIREITO PRETENDIDO – ART. 373, I NCPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade objetiva incidirá se restar demonstrado nexo causal entre a conduta praticada pelo prestador do serviço e o dano acarretado na esfera do particular. Ausente o dever de indenizar por danos morais se as provas apresentadas pelo apelado são conclusivas pela legalidade do débito que ensejou os descontos em aposentadoria do autor.
Segundo o disposto no artigo, 373, I, do Novo Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Cabe à parte interessada comprovar suas alegações a respeito dos fatos relevantes para o julgamento a ser realizado no processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU O DIREITO PRETENDIDO – ART. 373, I NCPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade objetiva incidirá se restar demonstrado nexo causal entre a conduta praticada pelo prestador do serviço e o dano acarretado na esfera do particular. Ausente o dever de indenizar por danos morais se as provas apresentadas pelo apelado são conclusivas pela legalidade do débito que ensejou os descontos em aposentadoria do autor.
Segundo o disposto no artigo, 373, I, do Novo Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Cabe à parte interessada comprovar suas alegações a respeito dos fatos relevantes para o julgamento a ser realizado no processo.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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