TJMS 0801878-34.2012.8.12.0021
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEITADA – MÉRITO – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – OBRAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – CHUVAS QUE PROVOCAM A INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS COLETIVOS DEMONSTRADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – MULTA COMINATÓRIA – VALOR MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública na qual se busca a tutela de interesses coletivos, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985.
O Município tem o dever de adotar políticas urbanas no sentido de fiscalizar e promover o desenvolvimento organizado das cidades, realizando obras de infra-estrutura que evitem a exposição da população a riscos de desastres.
Constatada a omissão do Poder Público em promover obras de melhoramento do escoamento de águas pluviais, ocasionando a inundação de residências em dias de fortes chuvas, permite-se a ingerência do Poder Judiciário sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
Demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se ao Município o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados à população em decorrência da inundação de suas residências ou estabelecimentos.
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com a urgência que o caso reclama, mostra-se imperiosa a sua manutenção.
É desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO – ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Devem ser majorados os honorários de sucumbência quando a sua fixação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como aos parâmetros delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEITADA – MÉRITO – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – OBRAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – CHUVAS QUE PROVOCAM A INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS COLETIVOS DEMONSTRADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – MULTA COMINATÓRIA – VALOR MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública na qual se busca a tutela de interesses coletivos, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985.
O Município tem o dever de adotar políticas urbanas no sentido de fiscalizar e promover o desenvolvimento organizado das cidades, realizando obras de infra-estrutura que evitem a exposição da população a riscos de desastres.
Constatada a omissão do Poder Público em promover obras de melhoramento do escoamento de águas pluviais, ocasionando a inundação de residências em dias de fortes chuvas, permite-se a ingerência do Poder Judiciário sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
Demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se ao Município o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados à população em decorrência da inundação de suas residências ou estabelecimentos.
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com a urgência que o caso reclama, mostra-se imperiosa a sua manutenção.
É desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO – ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Devem ser majorados os honorários de sucumbência quando a sua fixação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como aos parâmetros delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Água e/ou Esgoto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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