TJMS 0801881-58.2013.8.12.0019
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM MUTIRÃO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JULGADOR – LAUDO CONCLUSIVO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO - EXCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DOLO – ACOLHIMENTO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O laudo pericial confeccionado em mutirão não retira a idoneidade do exame feito por médico de confiança do Juízo, máxime porque, na condição de destinatário das provas, é o julgador quem deve decidir acerca da suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos, o que afasta a necessidade de realização de nova perícia necessária apenas sob o ponto de vista das partes.
2. Para configurar a litigância de má-fé, necessária a presença do intuito procrastinatório, de modo que o requerimento de produção de nova prova pericial, por sí só, não tem o condão de acarretar a aplicação da pena de improbus litigator prevista nos artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva Civil, porquanto se trata de pedido formulado dentro do exercício dos direitos de defesa que estão à disposição das partes.
3. Apelação parcialmente provida apenas para acolher o pedido subsidiário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM MUTIRÃO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JULGADOR – LAUDO CONCLUSIVO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO - EXCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DOLO – ACOLHIMENTO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O laudo pericial confeccionado em mutirão não retira a idoneidade do exame feito por médico de confiança do Juízo, máxime porque, na condição de destinatário das provas, é o julgador quem deve decidir acerca da suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos, o que afasta a necessidade de realização de nova perícia necessária apenas sob o ponto de vista das partes.
2. Para configurar a litigância de má-fé, necessária a presença do intuito procrastinatório, de modo que o requerimento de produção de nova prova pericial, por sí só, não tem o condão de acarretar a aplicação da pena de improbus litigator prevista nos artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva Civil, porquanto se trata de pedido formulado dentro do exercício dos direitos de defesa que estão à disposição das partes.
3. Apelação parcialmente provida apenas para acolher o pedido subsidiário.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
29/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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