main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801884-07.2013.8.12.0021

Ementa
DO APELO DO REQUERENTE: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO (ART. 330, CPC, E ART. 6°, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUIZ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. 2. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. 3. São presumidos os transtornos sofridos pelo consumidor que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria. Tal fato, à toda evidência, causou-lhe vários constrangimentos, tensão, abalo emocional e perda da credibilidade pessoal e negocial, tudo com sérios reflexos em sua respeitabilidade, sendo fácil concluir que teve sua honra prejudicada. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos indicados na sentença, porque, a aplicação do percentual do art. 20, §3°, CPC importará a reformatio in pejus. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. DO APELO DO REQUERIDO: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, CDC) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o Banco, objetivando formalizar mais um contrato de empréstimo, descurou-se dos cuidados necessários à contratação, deve sim restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado de pessoa estranha à negociação, máxime considerando nem se tratar de erro justificável. 2. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão