TJMS 0801884-07.2013.8.12.0021
DO APELO DO REQUERENTE:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO (ART. 330, CPC, E ART. 6°, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUIZ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes.
2. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
3. São presumidos os transtornos sofridos pelo consumidor que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria. Tal fato, à toda evidência, causou-lhe vários constrangimentos, tensão, abalo emocional e perda da credibilidade pessoal e negocial, tudo com sérios reflexos em sua respeitabilidade, sendo fácil concluir que teve sua honra prejudicada.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos indicados na sentença, porque, a aplicação do percentual do art. 20, §3°, CPC importará a reformatio in pejus.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
DO APELO DO REQUERIDO:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, CDC) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o Banco, objetivando formalizar mais um contrato de empréstimo, descurou-se dos cuidados necessários à contratação, deve sim restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado de pessoa estranha à negociação, máxime considerando nem se tratar de erro justificável.
2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DO APELO DO REQUERENTE:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO (ART. 330, CPC, E ART. 6°, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUIZ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes.
2. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
3. São presumidos os transtornos sofridos pelo consumidor que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria. Tal fato, à toda evidência, causou-lhe vários constrangimentos, tensão, abalo emocional e perda da credibilidade pessoal e negocial, tudo com sérios reflexos em sua respeitabilidade, sendo fácil concluir que teve sua honra prejudicada.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos indicados na sentença, porque, a aplicação do percentual do art. 20, §3°, CPC importará a reformatio in pejus.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
DO APELO DO REQUERIDO:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, CDC) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o Banco, objetivando formalizar mais um contrato de empréstimo, descurou-se dos cuidados necessários à contratação, deve sim restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado de pessoa estranha à negociação, máxime considerando nem se tratar de erro justificável.
2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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