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Jurisprudência


TJMS 0801897-28.2013.8.12.0046

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - AUTOR QUE UTILIZAVA O VEÍCULO COMO ÚNICA FORMA DE SUBSISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO COM TRANSPORTE DE GRÃOS - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, EM MÉDIA, A RENDA MENSAL DO AUTOR - DANOS MORAIS - MOTORISTA QUE FOGE DO LOCAL - ABALO MORAL EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO - TERMO INICIAL - DANOS MORAIS - JUROS DA MORA - SÚMULA N. 54 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES - JUROS DA MORA - ARTIGO 405 DO CC - DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA N. 43 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - NÃO CABIMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA QUANDO A DENUNCIADA NÃO SE OPÔS À DENUNCIAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Mostra-se justo o reconhecimento de lucros cessantes ao autor, com base no valor que, em média, receberia no mês em que o acidente ocorreu, visto que restou comprovada a realização contínua de transportes de grãos nos meses antecedentes ao acidente, bem como o fato de que deixou de auferir renda durante o período do conserto do veículo, que era utilizado para o trabalho, sendo esta sua única fonte de subsistência. É cediço que a privação do veículo durante o período dos reparos não é motivo para o reconhecimento do dano moral, contudo, no presente caso, é evidente o abalo moral sofrido pelo autor, em razão da dinâmica dos fatos, notadamente porque, conforme consta no boletim de ocorrência, o motorista do veículo fugiu do local do acidente, proporcionando maior apreensão na vítima, pois além de se preocupar com a reparação do veículo, ainda teve que diligenciar para o fim de localizar o causador do dano. Os juros moratórios sobre os danos morais são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de indenização por danos materiais, incide os juros de mora desde a citação (Art. 405 do Código Civil), e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula n. 43 do STJ). Não havendo resistência da denunciada em aceitar sua denunciação, ficam excluídas a verba honorária e as custas processuais, pelo que merece provimento o recurso da seguradora denunciada à lide, reformando-se a sentença nesse ponto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO DO AUTOR - DANOS MATERIAIS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE JUNTAR NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO DOS DANOS POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOS TRÊS ORÇAMENTOS - RESTITUIÇÃO DO MENOR VALOR ORÇADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO ORÇAMENTO - RECURSO PROVIDO. A ausência de nota fiscal, ordem de serviço ou comprovante de pagamento dos consertos no veículo não implicam a improcedência do pedido, estando os danos materiais suficientemente comprovados através do boletim de ocorrência, fotografia do veículo, bem como pelos três orçamentos juntados pelo autor/apelante, mormente quando inexiste prova da inidoneidade da oficina ou da falsidade do documento. A correção do valor referente aos dispêndios com o conserto do veículo sinistrado deverá ser computada a partir da data do orçamento que serviu de base para a condenação.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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