main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801903-12.2014.8.12.0010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Para que surja o dever de indenizar pelo seguro de vida em grupo, é necessária a devida comprovação de um quadro clínico incapacitante diante da enfermidade que acomete o segurado, de acordo com a apólice. Se restar demonstrado pelo laudo pericial a ausência de incapacidade permanente e total da parte, não há o que se falar em recebimento do seguro privado.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
Mostrar discussão