TJMS 0801907-20.2017.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRETAMENTE APLICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA- DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM REDUZIDO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ALTERADA A PERCENTAGEM E PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS COM A REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A instituição financeira, como fornecedora de serviços, é responsável pelo averiguação da titularidade e veracidade dos documentos apresentados no momento da contratação, mesmo porque o consumidor não pode ser lesionado por eventual falha de segurança no sistema adotada por ela.
II - Ao contrário do que entende o apelante, tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. E outro não poderia ser o entendimento, já que o desconto indevido no benefício previdenciário enseja descapitalização, o que, por si só, já basta para a configuração do dano, especialmente quando a apelada é pessoa que sobrevive de benefício previdenciário, a quem o desconto mensal indevido de qualquer valor já importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição dos itens de subsistência.
III - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Danos morais reduzidos.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRETAMENTE APLICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA- DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM REDUZIDO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ALTERADA A PERCENTAGEM E PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS COM A REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A instituição financeira, como fornecedora de serviços, é responsável pelo averiguação da titularidade e veracidade dos documentos apresentados no momento da contratação, mesmo porque o consumidor não pode ser lesionado por eventual falha de segurança no sistema adotada por ela.
II - Ao contrário do que entende o apelante, tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. E outro não poderia ser o entendimento, já que o desconto indevido no benefício previdenciário enseja descapitalização, o que, por si só, já basta para a configuração do dano, especialmente quando a apelada é pessoa que sobrevive de benefício previdenciário, a quem o desconto mensal indevido de qualquer valor já importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição dos itens de subsistência.
III - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Danos morais reduzidos.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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