TJMS 0801907-93.2016.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEITADA – MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DO FALECIDO – ARTIGO 4.º, DA LEI N.º 6.194/1974 – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de envio de ofício ao INSS para verificação da existência de dependentes em nome da falecida, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Nas ações de cobrança do seguro DPVAT em que houve a morte da vítima, a legitimação ativa para pleitear a indenização é dos herdeiros necessários, cuja demonstração se faz com a simples juntada da certidão de casamento (cônjuge) e de nascimento (filhos), na forma do artigo 4.º, da Lei n.º 6.194/1974 c/c artigo 1.829, do CC.
É desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11º do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEITADA – MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DO FALECIDO – ARTIGO 4.º, DA LEI N.º 6.194/1974 – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de envio de ofício ao INSS para verificação da existência de dependentes em nome da falecida, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Nas ações de cobrança do seguro DPVAT em que houve a morte da vítima, a legitimação ativa para pleitear a indenização é dos herdeiros necessários, cuja demonstração se faz com a simples juntada da certidão de casamento (cônjuge) e de nascimento (filhos), na forma do artigo 4.º, da Lei n.º 6.194/1974 c/c artigo 1.829, do CC.
É desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11º do artigo 85.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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