main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801913-45.2014.8.12.0046

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO BIENAL - AFASTADAS – MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - OPERADOR JUDICIÁRIO – EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS ESCREVENTES JUDICIAIS  – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, sendo dever do julgador dispensar a instrução probatória se entender estarem presentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Segundo entendimento pacificado do STJ, o Decreto 20.910/32 deve prevalecer sobre as disposições do Código Civil, razão pela qual, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. O ajuizamento de processo administrativo perante o CNJ não tem o condão de suspender o prazo prescricional, eis que aquele órgão é apenas administrativo de controle de autuação do judiciário, além do que, limitou-se a determinar que esta Corte elaborasse o projeto de lei, a fim de regularizar a situação dos servidores, não existindo, portanto, nenhuma decisão administrativa reconhecendo o direito dos servidores a receberem as devidas diferenças entre os cargos. É pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para qual foi nomeado. Consequentemente, devem ser reconhecidos os biênios correspondentes ao período, para fins de progressão funcional na carreira. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
Mostrar discussão