TJMS 0801916-11.2015.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA CONTINUAR A EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA FIXAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que a pessoa que assinou a rogo não foi corretamente identificada, bem como que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto.
VI – É cabível a fixação de multa para a hipótese da instituição financeira apelada continuar a efetuar os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, haja vista o seu caráter alimentar. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da apelante, pois a instituição financeira apelante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial, ou seja, apenas se efetuar indevidamente o desconto do empréstimo no benefício da apelante. No caso concreto, a multa foi fixada em valor condizente com a obrigação a ser cumprida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA CONTINUAR A EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA FIXAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que a pessoa que assinou a rogo não foi corretamente identificada, bem como que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto.
VI – É cabível a fixação de multa para a hipótese da instituição financeira apelada continuar a efetuar os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, haja vista o seu caráter alimentar. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da apelante, pois a instituição financeira apelante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial, ou seja, apenas se efetuar indevidamente o desconto do empréstimo no benefício da apelante. No caso concreto, a multa foi fixada em valor condizente com a obrigação a ser cumprida.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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