TJMS 0801918-98.2012.8.12.0026
APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORARIAMENTE – FASE DE RECUPERAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO ANTES PERCEBIDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – LIMITADA AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ PERMANENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO ESTÉTICO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Demonstrada a veracidade da alegação de que foi o acidente de trânsito, que acarretou ao autor diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o caminhão da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
II) Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de exercer o seu trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito de indenização pelo período de inatividade, consistente no pensionamento de quantia que corresponda aos ganhos que deixou de auferir.
III) Se, posteriormente ao período de recuperação, se verifica que as sequelas do evento danoso geraram inabilitação para o trabalho que a vítima exercia, mas com possibilidade de readaptação em outra função, o recebimento de pensão continua devido, porém e m valor equivalente ao percentual da invalidez para o trabalho que restou permanente.
IV) Diante do grave acidente em que o autor foi envolvido por culpa do motorista da requerida, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, é induvidosa a configuração de danos morais.
V) Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
VI) A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ. Verificada a existência de deformações nas partes corporais afetadas, além da marcha levemente claudicante à esquerda, torna-se devida a indenização por dano estética, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII) Em que pese a redação da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização civil e o seguro obrigatório DPVAT, por possuírem naturezas distintas, não se compensam, principalmente quando não há provas nos autos de que o seguro foi percebido.
VIII) Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORARIAMENTE – FASE DE RECUPERAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO ANTES PERCEBIDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – LIMITADA AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ PERMANENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO ESTÉTICO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Demonstrada a veracidade da alegação de que foi o acidente de trânsito, que acarretou ao autor diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o caminhão da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
II) Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de exercer o seu trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito de indenização pelo período de inatividade, consistente no pensionamento de quantia que corresponda aos ganhos que deixou de auferir.
III) Se, posteriormente ao período de recuperação, se verifica que as sequelas do evento danoso geraram inabilitação para o trabalho que a vítima exercia, mas com possibilidade de readaptação em outra função, o recebimento de pensão continua devido, porém e m valor equivalente ao percentual da invalidez para o trabalho que restou permanente.
IV) Diante do grave acidente em que o autor foi envolvido por culpa do motorista da requerida, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, é induvidosa a configuração de danos morais.
V) Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
VI) A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ. Verificada a existência de deformações nas partes corporais afetadas, além da marcha levemente claudicante à esquerda, torna-se devida a indenização por dano estética, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII) Em que pese a redação da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização civil e o seguro obrigatório DPVAT, por possuírem naturezas distintas, não se compensam, principalmente quando não há provas nos autos de que o seguro foi percebido.
VIII) Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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