TJMS 0801919-69.2015.8.12.0029
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIRURGIA OFTÁLMICA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADA COMO MÉRITO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA IDOSA - MEDIDA CUMPRIDA - EFEITO PROVISÓRIO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DECISÃO FINAL DE MÉRITO - LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA - TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INTEGRALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA - RECURSO IMPROVIDO. A decisão que antecipou os efeitos da tutela tem efeito provisório, não possuindo o poder de extinguir o processo sem resolução de mérito por perda de objeto e não anula o objeto da pretensão, exigindo-se a apreciação da matéria em decisão final de mérito. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e a cirurgia indicada pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida com qualidade, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Uma vez sopesados os interesses de ambas as partes, verifica-se que os princípios da integralidade e da reserva do possível que são fundamentos do interesse do recorrente, não deve prevalecer sobre o princípio basilar da pretensão da paciente, que é o da dignidade da pessoa humana.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIRURGIA OFTÁLMICA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADA COMO MÉRITO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA IDOSA - MEDIDA CUMPRIDA - EFEITO PROVISÓRIO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DECISÃO FINAL DE MÉRITO - LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA - TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INTEGRALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA - RECURSO IMPROVIDO. A decisão que antecipou os efeitos da tutela tem efeito provisório, não possuindo o poder de extinguir o processo sem resolução de mérito por perda de objeto e não anula o objeto da pretensão, exigindo-se a apreciação da matéria em decisão final de mérito. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e a cirurgia indicada pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida com qualidade, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Uma vez sopesados os interesses de ambas as partes, verifica-se que os princípios da integralidade e da reserva do possível que são fundamentos do interesse do recorrente, não deve prevalecer sobre o princípio basilar da pretensão da paciente, que é o da dignidade da pessoa humana.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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