TJMS 0801928-47.2017.8.12.0001
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROVADO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NOTICIADO NA PETIÇÃO INICIAL – TESE NÃO ACOLHIDA POR TER A SEGURADORA CONCORDADO COM O LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INCONFORMISMO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE MANDOU APLICAR, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A TAXA SELIC – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O direito de a Seguradora recorrente impugnar as questões surgidas a partir da realização da perícia médica extinguiu-se no momento em que ela expressou concordância com o laudo. Trata-se da preclusão consumativa, prevista no art. 200 do CPC. No caso, ficou consignado no Termo de Audiência, que a seguradora com o laudo pericial que atestou pela existência do nexo causal. Desse modo, inexistindo insurgência quanto ao nexo causal, a matéria restou atingida pela preclusão, não podendo mais ser alegada em apelação, como fundamento de improcedência do pedido autoral.
II- Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Logo, os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, não sendo possível a aplicação da taxa selic, conforme determinado na sentença recorrida.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROVADO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NOTICIADO NA PETIÇÃO INICIAL – TESE NÃO ACOLHIDA POR TER A SEGURADORA CONCORDADO COM O LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INCONFORMISMO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE MANDOU APLICAR, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A TAXA SELIC – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O direito de a Seguradora recorrente impugnar as questões surgidas a partir da realização da perícia médica extinguiu-se no momento em que ela expressou concordância com o laudo. Trata-se da preclusão consumativa, prevista no art. 200 do CPC. No caso, ficou consignado no Termo de Audiência, que a seguradora com o laudo pericial que atestou pela existência do nexo causal. Desse modo, inexistindo insurgência quanto ao nexo causal, a matéria restou atingida pela preclusão, não podendo mais ser alegada em apelação, como fundamento de improcedência do pedido autoral.
II- Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Logo, os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, não sendo possível a aplicação da taxa selic, conforme determinado na sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande