TJMS 0801954-70.2016.8.12.0004
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRETENSÃO DA AUTORA PARA QUE SE MAJORE O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – DANOS MATERIAIS PROVENIENTES DE RELAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS ORIUNDOS DA MESMA REFERIDA ILICITUDE, JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DO ARBITRAMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Se a sentença somente estipulou a data inicial da correção monetária, desde os referidos descontos, na restituição dos valores indevidamente descontados, os juros moratórios também devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Observado que a sentença estipulou o termo inicial da incidência de juros de mora, na indenização por danos morais, oriundas de relações extracontratuais, à partir da citação, a mesma deve ser reformada para que a atualização ocorra desde o referido prejuízo e, a correção monetária se aplique à partir do arbitramento deste acórdão, conforme Súmulas 43 e 362, do STJ.
Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRETENSÃO DA AUTORA PARA QUE SE MAJORE O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – DANOS MATERIAIS PROVENIENTES DE RELAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS ORIUNDOS DA MESMA REFERIDA ILICITUDE, JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DO ARBITRAMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Se a sentença somente estipulou a data inicial da correção monetária, desde os referidos descontos, na restituição dos valores indevidamente descontados, os juros moratórios também devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Observado que a sentença estipulou o termo inicial da incidência de juros de mora, na indenização por danos morais, oriundas de relações extracontratuais, à partir da citação, a mesma deve ser reformada para que a atualização ocorra desde o referido prejuízo e, a correção monetária se aplique à partir do arbitramento deste acórdão, conforme Súmulas 43 e 362, do STJ.
Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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