TJMS 0801965-40.2014.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL – PACIENTE MENOR QUE PODERÁ SOFRER SEQUELAS IRREVERSÍVEIS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 461, DO CPC – FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3. Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, concedida a tutela específica da obrigação, poderá o juiz impor multa diária à Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ, sendo que para fixação do seu valor deve-se levar em consideração o bem jurídico em discussão, a proporcionalidade da quantia e se atende a finalidade de impor o cumprimento da obrigação de forma imediata.
4. O prequestionamento exige o efetivo debate da matéria posta em discussão, sem que seja necessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL – PACIENTE MENOR QUE PODERÁ SOFRER SEQUELAS IRREVERSÍVEIS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 461, DO CPC – FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3. Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, concedida a tutela específica da obrigação, poderá o juiz impor multa diária à Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ, sendo que para fixação do seu valor deve-se levar em consideração o bem jurídico em discussão, a proporcionalidade da quantia e se atende a finalidade de impor o cumprimento da obrigação de forma imediata.
4. O prequestionamento exige o efetivo debate da matéria posta em discussão, sem que seja necessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Medidas de proteção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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