TJMS 0801970-38.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE IDOSA QUE ATRAVESSAVA A VIA NA FAIXA DE PEDESTRE – DESATENÇÃO DA CONDUTORA AO EFETUAR CONVERSÃO – TRANSGRESSÃO DOS ARTIGOS 44, 34, 29, § 2º E 70 DO CTB – ACARRETAMENTO DE DANOS FÍSICOS – FRATURA DO NARIZ E DO PULSO DIREITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM – RECURSO PROVIDO.
Constatado que a autora fazia a travessia da via na faixa de pedestres e que o atropelamento se deu em decorrência de manobra descuidada por parte da requerida, que infringiu os arts. 44, 34, 29, §2º, e 70 do Código de Trânsito Brasileiro, e, ainda, que a colisão acarretou fraturas no nariz e no pulso direito daquela (idosa de 82 anos na época), configurando danos morais e estéticos, é induvidosa a existência do dever de indenizar.
Indenização por danos morais e estéticos fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à luz das circunstâncias do caso, finalidades da reparabilidade civil e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
LIDE SECUNDÁRIA SEGURADORA DANOS ESTÉTICOS ENGLOBADOS NA CATEGORIA DOS "DANOS CORPORAIS" COBERTURA SECURITÁRIA DE AMBAS INDENIZAÇÕES (DANOS MORAIS E ESTÉTICOS) ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de danos corporais abrange danos morais e danos estéticos, salvo se estes forem objeto de expressa exclusão ou figurarem como cláusula contratual independente.
Incidência da Súmula 402 do STJ que estabelece que ""o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
Com relação aos danos estéticos, se não há cláusula independente, tampouco que exclua a cobertura, deduz-se que está embutida na garantia referente aos danos corporais.
Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, com a condenação, também da seguradora, litisdenunciada, ao pagamento dos valores da condenação da lide principal até o limite da apólice.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE IDOSA QUE ATRAVESSAVA A VIA NA FAIXA DE PEDESTRE – DESATENÇÃO DA CONDUTORA AO EFETUAR CONVERSÃO – TRANSGRESSÃO DOS ARTIGOS 44, 34, 29, § 2º E 70 DO CTB – ACARRETAMENTO DE DANOS FÍSICOS – FRATURA DO NARIZ E DO PULSO DIREITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM – RECURSO PROVIDO.
Constatado que a autora fazia a travessia da via na faixa de pedestres e que o atropelamento se deu em decorrência de manobra descuidada por parte da requerida, que infringiu os arts. 44, 34, 29, §2º, e 70 do Código de Trânsito Brasileiro, e, ainda, que a colisão acarretou fraturas no nariz e no pulso direito daquela (idosa de 82 anos na época), configurando danos morais e estéticos, é induvidosa a existência do dever de indenizar.
Indenização por danos morais e estéticos fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à luz das circunstâncias do caso, finalidades da reparabilidade civil e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
LIDE SECUNDÁRIA SEGURADORA DANOS ESTÉTICOS ENGLOBADOS NA CATEGORIA DOS "DANOS CORPORAIS" COBERTURA SECURITÁRIA DE AMBAS INDENIZAÇÕES (DANOS MORAIS E ESTÉTICOS) ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de danos corporais abrange danos morais e danos estéticos, salvo se estes forem objeto de expressa exclusão ou figurarem como cláusula contratual independente.
Incidência da Súmula 402 do STJ que estabelece que ""o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
Com relação aos danos estéticos, se não há cláusula independente, tampouco que exclua a cobertura, deduz-se que está embutida na garantia referente aos danos corporais.
Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, com a condenação, também da seguradora, litisdenunciada, ao pagamento dos valores da condenação da lide principal até o limite da apólice.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande