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Jurisprudência


TJMS 0801988-89.2014.8.12.0012

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DO BRASIL S/A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO (PRONAF) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR RESTRIÇÕES INTERNAS – LIBERDADE DE CONTRATAR – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Descabe alegar, em sede de preliminar, questão relativa à viabilidade ou não da pretensão posta na exordial, a qual deverá ser apreciada quando da análise do mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual suscitada sob tal fundamento. 2 – As instituições financeiras possuem liberdade para avaliar a viabilidade dos negócios jurídicos a serem entabulados com seus clientes, não constituindo ato ilícito a negativa de crédito baseada em critérios internos por elas estabelecidos. 3 – Ainda que se trate de financiamento a ser obtido com recurso do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, a instituição financeira pode negar o crédito, se não forem atendidos os critérios estipulados para a concessão do mesmo. 4 – Havendo provimento parcial do recurso para julgar improcedente a pretensão indenizatória formulada em face da instituição financeira, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância deve ser atribuída integralmente ao apelado. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL – RECURSO PREJUDICADO. O provimento parcial do recurso da instituição financeira para julgar improcedente a pretensão exordial, prejudica a análise do apelo adesivo interposto pela parte autora, o qual versa exclusivamente sobre a majoração da verba indenizatória fixada em primeira instância.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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