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Jurisprudência


TJMS 0801991-84.2014.8.12.0031

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. - É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados à consumidora. - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. - Inafastáveis os transtornos sofridos pela consumidora, considerando o período em que se viu privada de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Atento aos parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação traduz quantia pecuniária que remunera proporcional e adequadamente o patrono da parte vencedora, atendendo aos parâmetros legais.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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