TJMS 0801993-54.2014.8.12.0031
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, em casos semelhantes esta Câmara tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais adequado e razoável a atender as finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Mas serão mantidos os R$ 8.000,00 fixados na sentença para evitar reformatio in pejus.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, em casos semelhantes esta Câmara tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais adequado e razoável a atender as finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Mas serão mantidos os R$ 8.000,00 fixados na sentença para evitar reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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