TJMS 0802003-30.2016.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – validade DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – recurso improvido.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com uma analfabeta que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Consequência lógica da declaração de inexistência de relação jurídica é o reconhecimento do direito à restituição do indébito, na forma simples.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DE FELIPA SOARES BENITES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (DANO MATERIAL E DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) – honorários advocatícios mantidos – recurso parcialmente provido.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos materiais, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, haverá incidência a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
A correção monetária incidente sobre os danos materiais tem como termo inicial a data da prática do ato ilícito, nos termos do enunciado da Súmula nº 43, do STJ.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – validade DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – recurso improvido.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com uma analfabeta que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Consequência lógica da declaração de inexistência de relação jurídica é o reconhecimento do direito à restituição do indébito, na forma simples.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DE FELIPA SOARES BENITES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (DANO MATERIAL E DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) – honorários advocatícios mantidos – recurso parcialmente provido.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos materiais, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, haverá incidência a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
A correção monetária incidente sobre os danos materiais tem como termo inicial a data da prática do ato ilícito, nos termos do enunciado da Súmula nº 43, do STJ.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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