TJMS 0802005-82.2015.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – ACOLHIDAS – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE PRESCRIÇÃO – PREJUDICADA – NO MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DEVIDA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIMENTO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DANO MORAL, DANO MATERIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que houve cessão de créditos, direitos e obrigações entre as instituições financeiras, bem como de que a parte firmou um acordo em outro feito em relação ao contrato em discussão, deve ser acolhida a preliminar de retificação do polo passivo da demanda.
Ante a ocorrência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Resta prejudicada a apreciação da preliminar de prescrição, tendo em vista o acolhimento da alegação de coisa julgada.
Quanto à má-fé processual da autora, é ela evidente, porquanto, embora tenha ocorrido um erro na distribuição de duas demandas discutindo o mesmo contrato, permaneceu silente por mais de um ano e até ser provocada, a fim de tentar obter indevidamente uma outra condenação em face da instituição financeira.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide, sendo indevida a revogação dessa benesse, em virtude de simples condenação em litigância de má-fé.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação da declaração de inexistência da dívida, do cabimento dos danos morais, materiais, inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – ACOLHIDAS – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE PRESCRIÇÃO – PREJUDICADA – NO MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DEVIDA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIMENTO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DANO MORAL, DANO MATERIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que houve cessão de créditos, direitos e obrigações entre as instituições financeiras, bem como de que a parte firmou um acordo em outro feito em relação ao contrato em discussão, deve ser acolhida a preliminar de retificação do polo passivo da demanda.
Ante a ocorrência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Resta prejudicada a apreciação da preliminar de prescrição, tendo em vista o acolhimento da alegação de coisa julgada.
Quanto à má-fé processual da autora, é ela evidente, porquanto, embora tenha ocorrido um erro na distribuição de duas demandas discutindo o mesmo contrato, permaneceu silente por mais de um ano e até ser provocada, a fim de tentar obter indevidamente uma outra condenação em face da instituição financeira.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide, sendo indevida a revogação dessa benesse, em virtude de simples condenação em litigância de má-fé.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação da declaração de inexistência da dívida, do cabimento dos danos morais, materiais, inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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