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Jurisprudência


TJMS 0802021-85.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações. II - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão relativa à devolução dos valores das parcelas anteriores à novembro de 2010. III - A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto. IV - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Danos morais majorados. V – Honorários sucumbenciais fixados em desrespeito ao artigo 85 do Código de Processo Civil, necessidade de fixação sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico Honorários mantidos em respeito ao princípio da non reformatio in peius. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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