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Jurisprudência


TJMS 0802028-77.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR DO DANO MORAL MANTIDO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, contudo em sua forma simples, já que a restituição em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto. II. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). III. os valores referentes aos danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV da data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV-. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 17/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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