main-banner

Jurisprudência


TJMS 0802030-94.2016.8.12.0004

Ementa
Recurso da autora Antonia Cano E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – VALOR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento". Recurso do Banco Bradesco APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA – MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – PERIODICIDADE MENSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrado que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição simples do valor e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É cabível a fixação de multa diária para forçar o cumprimento da decisão, que deve ser fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de descontos mensais, a multa deve ser aplicada a cada descumprimento da ordem judicial

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
Mostrar discussão