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Jurisprudência


TJMS 0802034-61.2017.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS CONFERIDA A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA ASSUMIDO O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS – INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CONSUMIDOR – PRELIMINAR AFASTADA. Ainda que a instituição financeira comprove a existência de convênio firmado com outra instituição financeira para cessão de Direitos e Obrigações de Crédito Consignado, o referido negócio jurídico não tem eficácia perante o consumidor, uma vez que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, de sorte que o negócio jurídico realizado entre as instituições financeiras não elide a responsabilidade da apelante pelos descontos efetuados na folha de pagamento da autora. Preliminar afastada. MÉRITO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver em dobro os valores descontados, porque, pressupondo-se que o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 10.000,00.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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