TJMS 0802047-39.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INOVAÇÃO À LIDE – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR – ACOLHIDA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PRETENDER COBERTURA DE SEGURO GARANTIA E SEGURO PRESTAMISTA – AFASTADA – INTERESSE JURÍDICO NO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS – RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em nenhum momento em primeiro grau de jurisdição foi arguida a necessidade de reembolso de qualquer valor, em razão do espólio ter efetivado o adimplemento de saldo negativo em conta bancária do de cujus, bem como de quantia referente as parcelas vincendas de consórcio, mas somente a tese de direito ao percebimento das indenizações securitárias, razão pelas qual o recurso não será conhecido no capítulo em que devolve tais questões ao Tribunal. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe em seu recurso as razões de fato e de direito pelas quais não se conforma com o resultado do julgamento. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Se esta demanda envolvesse contratos de seguros de vida comuns, realmente o espólio não faria jus a qualquer valor ou direito, tampouco suportaria qualquer encargo. Porém, no caso os contratos de seguro se destinam à garantia de dívidas do de cujus. Logo, se não houver a cobertura, o espólio será responsável pela quitação dos débitos pendentes na instituição financeira. Daí o evidente interesse de agir e consequente legitimidade ativa concorrente do espólio em reclamar a cobertura em questão. 5. Não se pode falar na hipótese em ajuizamento de ação para pedido de direito alheio em nome próprio, ante a clara vinculação entre os contratos de seguro e os contratos firmados pelo de cujus com a instituição financeira, sobretudo se considerada a incidência da legislação e princípios consumeristas. 6. Inplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do NCPC, posto que a causa não está madura para julgamento imediato pelo Tribunal, devendo retornar à origem para instrução.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INOVAÇÃO À LIDE – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR – ACOLHIDA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PRETENDER COBERTURA DE SEGURO GARANTIA E SEGURO PRESTAMISTA – AFASTADA – INTERESSE JURÍDICO NO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS – RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em nenhum momento em primeiro grau de jurisdição foi arguida a necessidade de reembolso de qualquer valor, em razão do espólio ter efetivado o adimplemento de saldo negativo em conta bancária do de cujus, bem como de quantia referente as parcelas vincendas de consórcio, mas somente a tese de direito ao percebimento das indenizações securitárias, razão pelas qual o recurso não será conhecido no capítulo em que devolve tais questões ao Tribunal. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe em seu recurso as razões de fato e de direito pelas quais não se conforma com o resultado do julgamento. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Se esta demanda envolvesse contratos de seguros de vida comuns, realmente o espólio não faria jus a qualquer valor ou direito, tampouco suportaria qualquer encargo. Porém, no caso os contratos de seguro se destinam à garantia de dívidas do de cujus. Logo, se não houver a cobertura, o espólio será responsável pela quitação dos débitos pendentes na instituição financeira. Daí o evidente interesse de agir e consequente legitimidade ativa concorrente do espólio em reclamar a cobertura em questão. 5. Não se pode falar na hipótese em ajuizamento de ação para pedido de direito alheio em nome próprio, ante a clara vinculação entre os contratos de seguro e os contratos firmados pelo de cujus com a instituição financeira, sobretudo se considerada a incidência da legislação e princípios consumeristas. 6. Inplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do NCPC, posto que a causa não está madura para julgamento imediato pelo Tribunal, devendo retornar à origem para instrução.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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