TJMS 0802049-97.2012.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELA APELANTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NÃO RESULTARAM EM INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É necessária a comprovação da invalidez permanente, ainda que parcial, para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser declarada devida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor. Afastando a perícia a hipótese de invalidez permanente da autora que, em razão do acidente, teve fratura na tíbia e trauma no crânio suscetível de recuperação, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELA APELANTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NÃO RESULTARAM EM INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É necessária a comprovação da invalidez permanente, ainda que parcial, para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser declarada devida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor. Afastando a perícia a hipótese de invalidez permanente da autora que, em razão do acidente, teve fratura na tíbia e trauma no crânio suscetível de recuperação, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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