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Jurisprudência


TJMS 0802054-75.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – CONTRATA VÁLIDO, PORÉM INEXIGÍVEL – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORADO – JUROS DA CITAÇÃO – CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS – REDUZIDOS – AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Rejeitada a prescrição, tanto em relação ao dano moral, quanto material, porquanto o termo inicial da contagem do prazo quinquenal somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato do dia 14/09/2015, tendo sido ajuizada presente demanda em 19/11/2015. 2. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível verificar que houve a contratação pela autora/apelada, pessoa analfabeta, que lançou digital no instrumento de contrato, apresentando documentos pessoais, estando acompanhada de pessoa de sua confiança que assinou a rogo, na presença de uma testemunha. Apesar da presença de apenas uma testemunha, o contrato é formalmente válido. 3. Não obstante isso, não se pode atribuir-lhe exigibilidade, posto que não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação, porque não provou que realizou a transferência. 4. Defende o banco que com o cancelamento do contrato há a necessidade de restituição dos valores disponibilizados à apelada. Ocorre que a inexigibilidade do contrato está sendo declarada justamente pela falta de comprovação da entrega de valores à autora, não merecendo provimento o apelo do banco neste ponto. 5. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 6. Suficientemente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. 7. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, R$ 4.000,00 arbitrados pelo juízo a quo está aquém da média que se atribui em casos semelhantes, devendo ser provido o apelo da autora/apelante para majoração da indenização para R$ 10.000,00. 8. Em razão de ter sido declarada a validade do contrato com sua inexigibilidade apenas, tenho que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9. Ante a sucumbência mínima da parte autora, as custas e honorários devem ser pagos integralmente pelo banco. O valor de R$ 3.000,00, porém é excessivo, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, razão pela qual, conforme parâmetros insertos no art. 85, § 2º, do NCPC, são reduzidos para R$ 1.000,00.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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