TJMS 0802054-80.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CEDIDO PARA MUNICÍPIO – MOTORISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL ESTABELECE EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO – ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE COMPROVADO – PAGAMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - FACULDADE DE CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DEVIDOS – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de vínculo de caráter jurídico-administrativo, o adicional de insalubridade somente se caracterizará em havendo previsão legal, vez que à Administração Pública somente é permitido fazer o que a lei expressamente estabelece.
In casu, restou devidamente comprovado através de laudo pericial anexado pelo Município de Paranaíba que a função de motorista desempenhada pelo autor configura como insalubre em grau médio. Além disso, também ficou devidamente comprovado nos autos que o autor desempenhava suas funções no período noturno, fazendo jus aos adicionais pleiteados na inicial.
Incabível a indenização pelos danos materiais, concernentes à contratação de advogado particular para o ajuizamento da ação judicial uma vez que constitui mera faculdade da parte que tem a opção de utilizar-se dos serviços da Defensoria Pública quando não possuir recursos financeiros.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CEDIDO PARA MUNICÍPIO – MOTORISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL ESTABELECE EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO – ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE COMPROVADO – PAGAMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - FACULDADE DE CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DEVIDOS – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de vínculo de caráter jurídico-administrativo, o adicional de insalubridade somente se caracterizará em havendo previsão legal, vez que à Administração Pública somente é permitido fazer o que a lei expressamente estabelece.
In casu, restou devidamente comprovado através de laudo pericial anexado pelo Município de Paranaíba que a função de motorista desempenhada pelo autor configura como insalubre em grau médio. Além disso, também ficou devidamente comprovado nos autos que o autor desempenhava suas funções no período noturno, fazendo jus aos adicionais pleiteados na inicial.
Incabível a indenização pelos danos materiais, concernentes à contratação de advogado particular para o ajuizamento da ação judicial uma vez que constitui mera faculdade da parte que tem a opção de utilizar-se dos serviços da Defensoria Pública quando não possuir recursos financeiros.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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