TJMS 0802057-70.2014.8.12.0029
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DO IDOSO – DEVER DO ESTADO CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CF – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO – IMPOSSIBILIDADE – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PREFEITURA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL CONJUGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIAL – MULTA – AFASTADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado.
Considerando que o fármaco foi prescrito por funcionário do município e havendo parecer favorável do CATES, não há falar em substituição do medicamento.
A teoria da reserva do possível deve ser aplicada desde que assegure o mínimo existencial, somando-se ao fato de que o fornecimento de medicamento imprescindível para a saúde de um cidadão é de vital importância para assegurar o mínimo de existência, já que não há como conjugar vida digna sem observância ao direito à saúde, padece de amparo a assertiva apresentada pelo impetrado para se eximir do fornecimento do medicamento.
O eventual pagamento da multa pelo descumprimento da medida será suportado pela própria população do Estado de Mato Grosso do Sul que, à mercê dos tributos e taxas recolhidas, é quem deverá suportá-la se eventualmente devida, sendo assim, mostra-se desarrazoada a sua cominação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DO IDOSO – DEVER DO ESTADO CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CF – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO – IMPOSSIBILIDADE – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PREFEITURA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL CONJUGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIAL – MULTA – AFASTADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado.
Considerando que o fármaco foi prescrito por funcionário do município e havendo parecer favorável do CATES, não há falar em substituição do medicamento.
A teoria da reserva do possível deve ser aplicada desde que assegure o mínimo existencial, somando-se ao fato de que o fornecimento de medicamento imprescindível para a saúde de um cidadão é de vital importância para assegurar o mínimo de existência, já que não há como conjugar vida digna sem observância ao direito à saúde, padece de amparo a assertiva apresentada pelo impetrado para se eximir do fornecimento do medicamento.
O eventual pagamento da multa pelo descumprimento da medida será suportado pela própria população do Estado de Mato Grosso do Sul que, à mercê dos tributos e taxas recolhidas, é quem deverá suportá-la se eventualmente devida, sendo assim, mostra-se desarrazoada a sua cominação.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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