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Jurisprudência


TJMS 0802065-67.2015.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COBERTURA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITADORAS – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE MÁXIMO PREVISTO PARA REFERIDA INVALIDEZ – INDEVIDO PAGAMENTO 200% – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Restrições previstas no contrato de seguro somente podem ser aplicadas na hipótese de comprovação pela seguradora da ciência inequívoca do segurado sobre teor das cláusulas contratuais, conforme art. 373, II do CPC/2015 e arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º do CDC. Montante integral informado no certificado individual de seguro de vida é devido no caso de invalidez parcial permanente por acidente, não prevalecendo as reduções detalhadas na tabela da SUSEP. Indevido pagamento de 200% do capital segurado para indenização decorrente de invalidez permanente por acidente. Inexiste informação na apólice que permita aplicação do percentual pretendido. Condições gerais do contrato demonstram contratação de valor de 100% do capital segurado para referida invalidez ou de até 200% do capital estabelecido para garantia de morte.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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