TJMS 0802069-44.2015.8.12.0031
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado e não há necessidade da produção de prova requerida pelo banco réu Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado e não há necessidade da produção de prova requerida pelo banco réu Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão