TJMS 0802072-52.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PERÍCIA – INCAPACITAÇÃO PERMANENTE TOTAL NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
II. As indenizações pleiteadas somente seriam devidas se tivesse sido eficazmente demonstrada que a incapacitação da parte autora, seja decorrente de acidente ou doença, é de cunho definitivo e inviabilizam de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurada, o que inocorreu na espécie, impositiva a confirmação da sentença de improcedência da demanda.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PERÍCIA – INCAPACITAÇÃO PERMANENTE TOTAL NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
II. As indenizações pleiteadas somente seriam devidas se tivesse sido eficazmente demonstrada que a incapacitação da parte autora, seja decorrente de acidente ou doença, é de cunho definitivo e inviabilizam de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurada, o que inocorreu na espécie, impositiva a confirmação da sentença de improcedência da demanda.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados