main-banner

Jurisprudência


TJMS 0802072-62.2015.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida. 2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015). 3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez. 4. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
Mostrar discussão