TJMS 0802072-62.2015.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015).
3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez.
4. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015).
3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez.
4. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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