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Jurisprudência


TJMS 0802077-51.2015.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO – ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O fato de o consumidor ter aguardado atendimento pessoal na instituição bancária além do que prevê a legislação municipal, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização, porquanto não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, elemento de dano necessário para configuração do dever de indenizar. Apesar de incontroverso o dissabor, o consumidor não comprovou prejuízo considerável, que tenha atingido os direitos de personalidade. Incabível, pois, a fixação de danos morais. 2- Os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração, seja para majoração, seja para redução, quando se apresentarem insignificantes ou excessivos, o que não é o caso dos autos, no qual restaram observados os parâmetros delineados no art. 20, §4º, c/c o § 3º, do CPC.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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