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Jurisprudência


TJMS 0802092-87.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Recurso do autor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APENAS QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM ELEVADO. VERBA HONORÁRIA – ART. 85, DO CPC – MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Só é devida a repetição em dobro do indébito quando comprovada a má-fé do banco. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a natureza da causa e a condenação da requerida, é possível a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, em valor razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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