TJMS 0802097-12.2015.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA INFORMAÇÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO OBJETO DO MÚTUO - PRELIMINAR AFASTADA, VENCIDO O RELATOR - MÉRITO - CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 585 DO CÓDIGO CIVIL - DESTINAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO AGENTE FINANCEIRO - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO DESPROVIDO. É irrelevante a prova requerida pelo banco - expedição de ofício para agência bancária para onde foi enviado o numerário objeto de contrato de mútuo - com propósito de obter informações acerca da titularidade da conta bancária e do levantamento da importância objeto do mútuo. Preliminar rejeitada, vencido, porém, o relator. O contrato de mútuo firmado com analfabeto deve ser feito por instrumento público (ou via procuração pública), não se convalescendo com o regramento do art. 585 do Código Civil, destinado aos contratos de prestação de serviços. Tendo em vista que o agente financeiro réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado. Mantém-se o valor dos honorários quando o arbitrado apresenta-se apto a remunerar adequadamente o causídico pelo trabalho prestado, sem deixar de considerar as particularidades do caso em análise.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA INFORMAÇÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO OBJETO DO MÚTUO - PRELIMINAR AFASTADA, VENCIDO O RELATOR - MÉRITO - CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 585 DO CÓDIGO CIVIL - DESTINAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO AGENTE FINANCEIRO - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO DESPROVIDO. É irrelevante a prova requerida pelo banco - expedição de ofício para agência bancária para onde foi enviado o numerário objeto de contrato de mútuo - com propósito de obter informações acerca da titularidade da conta bancária e do levantamento da importância objeto do mútuo. Preliminar rejeitada, vencido, porém, o relator. O contrato de mútuo firmado com analfabeto deve ser feito por instrumento público (ou via procuração pública), não se convalescendo com o regramento do art. 585 do Código Civil, destinado aos contratos de prestação de serviços. Tendo em vista que o agente financeiro réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado. Mantém-se o valor dos honorários quando o arbitrado apresenta-se apto a remunerar adequadamente o causídico pelo trabalho prestado, sem deixar de considerar as particularidades do caso em análise.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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