TJMS 0802097-47.2016.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INTERNAÇÃO DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFLEXO DO IRMÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – INCLUSÃO DE DESPESAS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO COM O EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o autor tenha acompanhado sua irmã durante internação hospitalar para tratamento da fratura sofrida em acidente dentro do estabelecimento comercial da parte requerida, tal situação não é capaz de gerar dano moral reflexo, caracterizando um mero aborrecimento que não acarreta nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do requerente.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização dos danos materiais deve considerar apenas aqueles valores despendidos pela vítima que estejam comprovadamente relacionados com o evento danoso que deu ensejo ao dever de indenizar ou que sejam essenciais ao tratamento da enfermidade que lhe foi acometida.
Se a pretensão inicial não foi acolhida integralmente, há sucumbência recíproca, impondo também a responsabilização do autor pelo pagamento dos ônus, como feito na sentença, consoante estabelece o artigo 86, do CPC/2015.
Na distribuição dos ônus da sucumbência, entende o Superior Tribunal de Justiça que deve ser considerado o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Se as partes saíram reciprocamente sucumbentes e vitoriosas, deve ser aplicada a regra do artigo 86, do CPC/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INTERNAÇÃO DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFLEXO DO IRMÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – INCLUSÃO DE DESPESAS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO COM O EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o autor tenha acompanhado sua irmã durante internação hospitalar para tratamento da fratura sofrida em acidente dentro do estabelecimento comercial da parte requerida, tal situação não é capaz de gerar dano moral reflexo, caracterizando um mero aborrecimento que não acarreta nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do requerente.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização dos danos materiais deve considerar apenas aqueles valores despendidos pela vítima que estejam comprovadamente relacionados com o evento danoso que deu ensejo ao dever de indenizar ou que sejam essenciais ao tratamento da enfermidade que lhe foi acometida.
Se a pretensão inicial não foi acolhida integralmente, há sucumbência recíproca, impondo também a responsabilização do autor pelo pagamento dos ônus, como feito na sentença, consoante estabelece o artigo 86, do CPC/2015.
Na distribuição dos ônus da sucumbência, entende o Superior Tribunal de Justiça que deve ser considerado o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Se as partes saíram reciprocamente sucumbentes e vitoriosas, deve ser aplicada a regra do artigo 86, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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