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Jurisprudência


TJMS 0802098-41.2016.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL – CONTRATO DECLARADO NULO - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS DEVIDOS - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO DESPROVIDO. O requerimento geral efetuado na contestação, de produção de todos os meios de prova em direito admitidos, resguarda o direito do requerido à produção de qualquer uma delas, desde que pertinente, bastando que haja requerimento em momento posterior. Não havendo tal requerimento, e não sendo pertinente a prova, não há se falar em cerceamento do direito de defesa. Ademais, a realização de prova pericial grafotécnica e a comprovação de que a assinatura apresentada nos contratos é realmente do apelado, não aproveitaria ao apelante, porquanto, sendo o autor analfabeto funcional, e não tendo o contrato observado formalidade essencial, este deve ser declarado nulo. Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições bancárias tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente. No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios a incidir sobre a indenização por dano moral deve ser a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mas, não tendo a parte autora interposto recurso de apelação, deve ser mantido o termo fixado na sentença.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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