TJMS 0802105-16.2014.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DA INVALIDEZ E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DE INCIDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS – DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/74, o pagamento do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente de trânsito e do dano decorrente. Produzidas essas provas a vítima do acidente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório.
2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso – Súmula 580 do STJ.
3. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Considera-se, nesse caso, que o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois a verdadeira característica da lesão só é apurada após a perícia judicial, por isso não é possível especificar na petição inicial o valor efetivamente devido.
4. Desnecessário majorar os honorários quando a quantia fixada na sentença é suficiente para remunerar o advogado do autor de forma digna, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Recurso de apelação não provido e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DA INVALIDEZ E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DE INCIDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS – DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/74, o pagamento do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente de trânsito e do dano decorrente. Produzidas essas provas a vítima do acidente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório.
2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso – Súmula 580 do STJ.
3. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Considera-se, nesse caso, que o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois a verdadeira característica da lesão só é apurada após a perícia judicial, por isso não é possível especificar na petição inicial o valor efetivamente devido.
4. Desnecessário majorar os honorários quando a quantia fixada na sentença é suficiente para remunerar o advogado do autor de forma digna, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Recurso de apelação não provido e recurso adesivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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