TJMS 0802107-08.2013.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EMBARGOS EXECUÇÃO – EXCESSO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIn 4.357/DF – EFEITOS MODULADOS – APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015 – APÓS CORREÇÃO PELO IPCA-E – DANOS MATERIAIS – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) – CORREÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser aplicada a sistemática trazida pelo julgamento da ADIn n. 4.357/DF, com as devidas modulações, ou seja, a correção monetária deve ser realizada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, após o que deve ser aplicado o IPCA-E.
2. A Súmula 54 do STJ não faz qualquer diferenciação entre o dano material e o moral, sendo aplicável em ambos, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de incidência de juros a partir do evento danoso para atualização dos danos materiais.
3. A correção monetária dos danos patrimoniais, por sua vez, deve ser do efetivo prejuízo, devendo, neste caso, ser utilizada a data do primeiro orçamento apresentado nos autos.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EMBARGOS EXECUÇÃO – EXCESSO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIn 4.357/DF – EFEITOS MODULADOS – APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015 – APÓS CORREÇÃO PELO IPCA-E – DANOS MATERIAIS – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) – CORREÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser aplicada a sistemática trazida pelo julgamento da ADIn n. 4.357/DF, com as devidas modulações, ou seja, a correção monetária deve ser realizada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, após o que deve ser aplicado o IPCA-E.
2. A Súmula 54 do STJ não faz qualquer diferenciação entre o dano material e o moral, sendo aplicável em ambos, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de incidência de juros a partir do evento danoso para atualização dos danos materiais.
3. A correção monetária dos danos patrimoniais, por sua vez, deve ser do efetivo prejuízo, devendo, neste caso, ser utilizada a data do primeiro orçamento apresentado nos autos.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Juros/Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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