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Jurisprudência


TJMS 0802108-41.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DA AUTORA E DO REQUERIDO – SIMILITUDE DE MATÉRIAS – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO DECLARATÓRIA – C/C REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CONTRATO VÁLIDO – PORÉM INEXIGÍVEL – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORADO – JUROS DA CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A comprovação de pagamento/recebimento de valores à parte autora deveria ser realizada necessariamente mediante prova documental, já que o banco afirma que o empréstimo foi pago através de ordem de pagamento à outra instituição financeira, o que efetivamente não ocorreu, pois o apelante sequer trouxe início de prova acerca da referida transação, ainda que para fins de expedição de ofício àquele banco. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de dilação probatória, portanto. Assim, afasta-se a preliminar. 2. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível verificar que houve a contratação pela autora/apelada, pessoa analfabeta, que lançou digital no instrumento de contrato, apresentando documentos pessoais, estando acompanhada de pessoa de sua confiança que assinou a rogo, na presença de duas testemunhas, de forma que o contrato é formalmente válido. 3. Não obstante isso, não se pode atribuir-lhe exigibilidade, posto que não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação, porque não provou que realizou a transferência a outra banco através de ordem de pagamento. 4. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 5. Suficientemente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, R$ 4.000,00 arbitrados pelo juízo a quo está aquém da média que se atribui em casos semelhantes, devendo ser provido o apelo da autora/apelante para majoração da indenização para R$ 10.000,00. 7. Em razão de ter sido declarada a validade do contrato com sua inexigibilidade apenas, tenho que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ante a sucumbência mínima da parte autora, as custas e honorários devem ser pagos integralmente pelo banco. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor de R$ 2.500,00, posto que ainda que acolhido o pedido de majoração da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, resultará na quantia de R$ 2.000,00, inferior, portanto, ao fixado em primeiro grau. Assim, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se a quantia fixada na sentença.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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