main-banner

Jurisprudência


TJMS 0802110-11.2014.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO COM JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. De acordo com a Súmula 278, do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Considerando que a invalidez do apelante não era notória, toma-se a ciência inequívoca da lesão por laudo pericial confeccionado em juízo, termo inicial para contagem do prazo prescricional. Se o laudo pericial atestou que não subsiste incapacidade ou invalidez permanente, não é devida a indenização securitária. Recurso provido para afastar a prescrição. Julgamento improcedente dos pedidos da causa.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
Mostrar discussão