TJMS 0802110-11.2014.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO COM JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com a Súmula 278, do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Considerando que a invalidez do apelante não era notória, toma-se a ciência inequívoca da lesão por laudo pericial confeccionado em juízo, termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Se o laudo pericial atestou que não subsiste incapacidade ou invalidez permanente, não é devida a indenização securitária.
Recurso provido para afastar a prescrição.
Julgamento improcedente dos pedidos da causa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO COM JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com a Súmula 278, do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Considerando que a invalidez do apelante não era notória, toma-se a ciência inequívoca da lesão por laudo pericial confeccionado em juízo, termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Se o laudo pericial atestou que não subsiste incapacidade ou invalidez permanente, não é devida a indenização securitária.
Recurso provido para afastar a prescrição.
Julgamento improcedente dos pedidos da causa.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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