TJMS 0802129-85.2017.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE DE DOIS ANOS (ART. 37, III, CF) – CONCURSO HOMOLOGADO – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o interessado tem conhecimento oficial do ato a ser impugnado e a sua fluência somente tem início a partir da data em que o ato a ser impugnado torna-se capaz de causar lesão ao direito do impetrante.
Se na data da convocação do impetrante o prazo do concurso já havia expirado, não há que se falar em direito líquido e certo à posse do impetrante, tendo em vista que não houve prorrogação do certame.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE DE DOIS ANOS (ART. 37, III, CF) – CONCURSO HOMOLOGADO – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o interessado tem conhecimento oficial do ato a ser impugnado e a sua fluência somente tem início a partir da data em que o ato a ser impugnado torna-se capaz de causar lesão ao direito do impetrante.
Se na data da convocação do impetrante o prazo do concurso já havia expirado, não há que se falar em direito líquido e certo à posse do impetrante, tendo em vista que não houve prorrogação do certame.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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