TJMS 0802131-50.2015.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a existência de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se a prova pericial atesta ser temporária a invalidez e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização prevista pelo seguro de vida que também alberga hipótese de invalidez permanente.
3. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a existência de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se a prova pericial atesta ser temporária a invalidez e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização prevista pelo seguro de vida que também alberga hipótese de invalidez permanente.
3. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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