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Jurisprudência


TJMS 0802154-25.2017.8.12.0010

Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PACIENTE QUE SOFRE DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO – DIETA ENTERAL – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA, HIPERCALÓRICA, HIPOLIPIDICA, HIPOSSÓDICA, ISENTA DE LACTOSE E FIBRAS – FRACOS E EQUIPOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA - DOENÇA GRAVE – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 5. Sobre a busca da dieta genérica no SUS, determinadas dietas, são questões de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade do medicamento/suplemento indicado para o tratamento da enfermidade. 6. No caso dos autos não há que requerer prova cabal da utilização de outras dietas similares disponibilizadas pelo SUS, uma vez que o recorrido encontra-se em fase terminal da doença que lhe acomete. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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