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Jurisprudência


TJMS 0802156-34.2014.8.12.0031

Ementa
APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é do conhecimento do dano e sua autoria. Na hipótese, o início do prazo prescricional se deu com o conhecimento do autor acerca dos descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, através de documento emitido pelo INSS em fevereiro de 2014. Logo, como a ação foi ajuizada nesse ano, afasta-se a prescrição. 2. Embora a contratação aparentemente esteja regular, dada a coincidência de assinatura dos contratos com aquela aposta nos documentos pessoais do autor, a requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que tela de sistema de computador é prova unilateral e insuficiente. 3. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes dos empréstimos em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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