TJMS 0802160-46.2014.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA – CONHECIDA DE OFICIO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO - ACOLHIDA - MÉRITO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE CARLOS AUGUSTO DA SILVA CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Embora o juízo a quo não tenha efetuado a remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que as exceções previstas no citado artigo não se aplica em sentença ilíquida. Remessa Necessária conhecida de oficio. 2. 1. Quanto à legitimidade para compor o polo passivo desta ação, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. 3. Ante o princípio da imputação volitiva, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Augusto da Silva para exclui-lo do polo passivo da presente lide. Diante disso. Resta prejudicada a analise do restante do seu recurso. 4. No mérito, é obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do município apelante. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA – CONHECIDA DE OFICIO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO - ACOLHIDA - MÉRITO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE CARLOS AUGUSTO DA SILVA CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Embora o juízo a quo não tenha efetuado a remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que as exceções previstas no citado artigo não se aplica em sentença ilíquida. Remessa Necessária conhecida de oficio. 2. 1. Quanto à legitimidade para compor o polo passivo desta ação, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. 3. Ante o princípio da imputação volitiva, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Augusto da Silva para exclui-lo do polo passivo da presente lide. Diante disso. Resta prejudicada a analise do restante do seu recurso. 4. No mérito, é obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do município apelante. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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