TJMS 0802162-34.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE SINISTRO CAUSADO POR DESCENDENTE DO SEGURADO - CLÁUSULA ABUSIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo incide, na espécie, o artigo 47 do CDC que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável. A seguradora tem o dever de informar adequadamente ao segurado sobre todas as condições específicas que regem no contrato no momento da contratação do serviço, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula do contrato de seguro de veículo que prevê a exclusão do pagamento da indenização em caso de sinistro envolvendo descendente do segurado. Verificado que a parte autora comprovou os alegados danos materiais, impõe-se o dever de reparação. A resistência do pagamento da indenização apresentada pela seguradora não é suficiente para provocar abalo psicológico, sofrimento, vexame ou humilhação no segurado, tratando-se, portanto, de meros dissabores que não ultrapassam os aborrecimentos comuns do trato cotidiano, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE SINISTRO CAUSADO POR DESCENDENTE DO SEGURADO - CLÁUSULA ABUSIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo incide, na espécie, o artigo 47 do CDC que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável. A seguradora tem o dever de informar adequadamente ao segurado sobre todas as condições específicas que regem no contrato no momento da contratação do serviço, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula do contrato de seguro de veículo que prevê a exclusão do pagamento da indenização em caso de sinistro envolvendo descendente do segurado. Verificado que a parte autora comprovou os alegados danos materiais, impõe-se o dever de reparação. A resistência do pagamento da indenização apresentada pela seguradora não é suficiente para provocar abalo psicológico, sofrimento, vexame ou humilhação no segurado, tratando-se, portanto, de meros dissabores que não ultrapassam os aborrecimentos comuns do trato cotidiano, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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