TJMS 0802173-88.2013.8.12.0004
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ORIGEM ESTRANGEIRA DO VEÍCULO QUE LEVARIA A IMPROCEDENTE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – FATO IRRELEVANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DO IPCA UTILIZADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I- Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante para fins de indenização de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da legislação de regência, o fato de o veículo sinistrado ser estrangeiro.
II- Mantém-se o IPCA como indexador de correção monetária por se tratar de índice oficial regularmente estabelecido, hipótese em que resta atendido o preceito contido no § 7º, do art. 5º, da Lei n. 6194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.482/2007.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ORIGEM ESTRANGEIRA DO VEÍCULO QUE LEVARIA A IMPROCEDENTE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – FATO IRRELEVANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DO IPCA UTILIZADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I- Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante para fins de indenização de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da legislação de regência, o fato de o veículo sinistrado ser estrangeiro.
II- Mantém-se o IPCA como indexador de correção monetária por se tratar de índice oficial regularmente estabelecido, hipótese em que resta atendido o preceito contido no § 7º, do art. 5º, da Lei n. 6194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.482/2007.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
Mostrar discussão